Está prevista para os próximos dias a decisão a respeito do veto nº 52/2020, que aborda de discussão do Projeto de Lei 3267/2019, que foi aprovado alterando as normas do CTB (Código de Trânsito Brasileiro).
A ACTRANSMG está na luta para a derrubada do veto, com foco nos dispositivos que dizem respeito à atividade da nossa categoria.
São, ao todo, 13 dispositivos presentes no Veto 52 que contemplam diversos aspectos do CTB. Os dispositivos 08 e 13 são os que tratam o tema que diz respeito aos médicos e psicólogos do tráfego.
Veja a seguir os detalhes desses dois dispositivos.
Dispositivo nº 8 | 52.20.008 – “caput” do art. 147 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com a redação dada pelo art. 1º do projeto
“O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na ordem descrita a seguir, e os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser realizados por médicos e psicólogos peritos examinadores, respectivamente, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito, conferida pelo respectivo conselho profissional, conforme regulamentação do Contran.”
Dispositivo nº 13 | 52.20.013 – art. 5º
“Os médicos e psicólogos peritos examinadores que não atenderem aos requisitos previstos no “caput” do art. 147 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), terão o direito de continuar a exercer a função de perito examinador pelo prazo de 3 (três) anos até que obtenham a titulação exigida.”
Nesse momento, precisamos estar munidos de informação e preparados para compartilhá-los de forma positiva para conscientizar a população e, principalmente, os deputados e senadores do Congresso Nacional a respeito da importância dos médicos e psicólogos do trânsito para a manutenção da segurança do tráfego.
Todos os dispositivos presentes no Veto nº 52 estão disponíveis na página do Congresso Nacional.
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