Vitória! A classe de profissionais de Psicologia e Medicina do Trânsito derrubou a Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 0001758-52.2005.1.00.0000, do Supremo Tribunal Federal (STF), que tratou sobre a Resolução do Conselho Federal de Psicologia (CFP) quanto à comercialização de testes psicológicos.
Com a derrubada do veto 52/2020, foi restabelecida a exigência de um médico do tráfego e de um psicólogo do trânsito para aplicar o Exame de Aptidão Física e Mental (EAFM) e a avaliação psicológica, respectivamente, junto aos candidatos à concessão e renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
“Os profissionais da Psicologia e toda a sociedade devem comemorar. Estavam tentando desprestigiar a ciência, pois estes testes são feitos no mundo inteiro, não só no Brasil, e existe um grande esforço da classe em aprimorar cada vez mais os procedimentos, resguardando a pessoa que está sendo submetida aos testes e toda a comunidade”, explica o psicólogo e professor Roberto Cruz.
O veto 52/2020 dificultaria a atuação do Conselho Nacional de Psicologia (CNP) na fiscalização do exercício irregular da profissão. “Com a venda discriminada dos testes, pessoas leigas poderiam comprar o material e interpretar, erroneamente, o gabarito, ou até mesmo treinar as pessoas para passar nos exames. É como se déssemos a “cola” para um aluno realizar a prova no colégio”, exemplifica Roberto.
No total, 13 dispositivos presentes no Veto 52 contemplam pontos do CTB. Dentre eles, destacam-se os dispositivos 08 e 13, que dizem respeito aos médicos e psicólogos do tráfego. Veja:
Dispositivo nº 8 | 52.20.008 – “caput” do art. 147 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com a redação dada pelo art. 1º do projeto
“O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na ordem descrita a seguir, e os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser realizados por médicos e psicólogos peritos examinadores, respectivamente, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito, conferida pelo respectivo conselho profissional, conforme regulamentação do Contran.”
Dispositivo nº 13 | 52.20.013 – art. 5º
“Os médicos e psicólogos peritos examinadores que não atenderem aos requisitos previstos no “caput” do art. 147 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), terão o direito de continuar a exercer a função de perito examinador pelo prazo de 3 (três) anos até que obtenham a titulação exigida.”
Para Roberto Cruz, essa vitória vai garantir ainda mais segurança para o exercício da Psicologia do Trânsito. “A derrubada do veto é sinal de que a sociedade reconhece a importância do nosso trabalho para a manutenção da vida .”
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